A partir de 2027, as companhias abertas e, conforme o caso, as companhias fechadas passam a observar o CPC 51 (IFRS 18), aprovado pela Resolução CVM 237/2025 e, no âmbito do CFC, pela NBC TG 51.
A norma não altera critérios de reconhecimento e mensuração, mas reestrutura a DRE. Receitas e despesas passam a ser classificadas em cinco categorias: operacional, investimento, financiamento, tributos sobre o lucro e operações descontinuadas, sendo a operacional de caráter residual. Surgem dois subtotais obrigatórios: lucro operacional e lucro antes de financiamento e tributos sobre o lucro. Em regra, equivalência patrimonial e rendimentos de aplicações financeiras passam à categoria de investimento, fora do lucro operacional, e, na DFC, juros pagos passam a ser classificados como atividade de financiamento.
Para quem tem dívida, o ponto é sensível. Escrituras de debêntures e contratos de financiamento costumam calcular covenants ou índices, como EBITDA e despesa financeira líquida, com base nas demonstrações contábeis. Dependendo da redação, esses índices podem variar sem nenhuma mudança na operação da empresa.
Estamos à disposição para apoiar emissores, tomadores e credores nessa revisão.