No Tema 1.379, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que, nos termos examinados, não incidem contribuição previdenciária patronal nem contribuições a terceiros no exercício da opção de compra de ações.
O fundamento é que o plano tem natureza mercantil, e não remuneratória, na linha do que o Tribunal já havia afirmado para o Imposto de Renda no Tema 1.226.
Na prática, isso pode mudar três coisas:
- Novos planos ganham mais previsibilidade, desde que estruturados com as características próprias de um contrato de opção.
- Autuações em curso podem ser objeto de reavaliação.
- Em operações de M&A, a contingência previdenciária associada a stock options também pode ser reexaminada.
No entanto, a aplicação do entendimento depende das características concretas de cada plano, que devem ser analisadas caso a caso. Instrumentos como phantom shares, ações outorgadas sem custo e planos com desconto relevante se afastam do modelo examinado e exigem maior cautela.
Estamos à disposição para apoiar empresas e executivos na estruturação desses instrumentos.