Para famílias que organizam o patrimônio, esse precedente é relevante, qual seja: transferir imóveis para holding patrimonial vai deixar de gerar o ITBI, cuja alíquota é de 3% na cidade de São Paulo, entendimento esse que deverá alcançar todo o Brasil.
Em 22 de outubro, o TJSP reconheceu, por unanimidade, a imunidade do ITBI na integralização de imóvel ao capital de sociedade com atividade preponderantemente imobiliária e afastou a exigência do Município de São Paulo.
O acórdão aplicou o Tema 1.348 do STF, segundo o qual a ressalva da atividade imobiliária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição alcança apenas fusão, incorporação, cisão e extinção, de modo que, na integralização de capital, a imunidade é incondicionada.
Destaca-se a aplicação imediata da tese, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF, tampouco eventual modulação de efeitos.
A decisão também merece atenção de quem já recebeu cobrança do imposto, considerando que, no caso, já havia auto de infração lavrado.
No entanto, alguns cuidados permanecem, quais sejam, a tributação do valor excedente ao capital subscrito (Tema 796) e a ressalva de simulação ou fraude.
Estamos à disposição para apoiar na estruturação da holding e, se necessário, na medida judicial cabível para afastar a cobrança.
TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1034185-77.2026.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 22.10.2026, v.u.